Alerta aos síndicos e administradoras do Interior
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O SECOVI-SP, na condição de único Sindicato legitimado a representar a categoria patronal dos condomínios, conforme decisão oriunda da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0152600-51.2010.5.02.0009, que reafirmou sua representação em todo o território geográfico do Estado de São Paulo, (exceção feita à Baixada Santista e Região e Ribeirão Preto) e sua legitimidade para firmar convenção e acordos coletivos e demais atributos próprios dos sindicatos, alerta seus representados para o envio de guias de cobrança de contribuição sindical emitidas por entidades que não detém a representação da categoria.
É o que vem ocorrendo com guias de Contribuição Sindical encaminhadas pela FESESP- Federação de Serviços do Estado de São Paulo, desprovidas de legalidade, eis que tal entidade tem representação (ainda “sub judice”) restrita às empresas de prestação de serviços, portanto, sem nenhuma identidade com o segmento dos condomínios, cuja representação é histórica e juridicamente reconhecida em favor do SECOVI-SP, que mantém uma estrutura de representação e serviços totalmente voltada ao setor.
A conduta maliciosa adotada pela FESESP, é, na verdade, reflexo de uma costumeira manobra para confundir a base legitimamente representada pelo SECOVI-SP, que afronta não só a decisão judicial acima citada, como fere também o julgamento do Dissídio Coletivo do TRT da 15ª Região (processo: 1965-2007-000-15-00-20), cuja decisão, confirmada pelo TST, declarou que a citada Federação, não tem legitimidade representar categoria já representada por entidade devida e regularmente constituída, o SECOVI-SP.
Da mesma forma, as guias de contribuição sindical expedidas por quaisquer outras entidades devem ser desconsideradas, o que inclui eventual cobrança de parte do Sindicond. Muito embora tal pretensa entidade tenha conseguido recentemente o indevido restabelecimento de seu registro sindical, tal situação se deu por conta de uma interpretação equivocada do Ministério do Trabalho sobre decisão judicial proferida em Mandado de Segurança que analisava atos meramente formais de seu registro cancelado por decisão transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 00349.2005.006.10.008). Tal reabilitação de registro sindical, no entanto, não atinge ou altera o que foi decidido pela 9ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, decisão que se mantém íntegra.
Assim, claro está que a representação do SECOVI-SP e o exercício de todas as suas prerrogativas sindicais seguem inalterados e ratificados na ação específica de representatividade sindical já mencionada e que foi movida pelo próprio Sindicond em 2010.
A íntegra das decisões mencionadas, podem ser acessadas através dos sites http://www.trtsp.jus.br, http://www.tst.jus.br, ou solicitadas através do e-mail juridico@secovi.com.br.
ATENCIOSAMENTE
DEPARTAMENTO JURÍDICO