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      Regulamento

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      • Programa Qualificação Essencial
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      Regulamento

      REGULAMENTO

       

      A Diretoria do SECOVI–SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo), doravante denominado simplesmente “SECOVI–SP” ou “Sindicato”, aprova o presente Regulamento e Anexos que o integram, os quais regerão a operação e o desenvolvimento do Programa Qualificação Essencial – PQE, conforme segue:

      Art. 1º – O SECOVI–SP, visando a fortalecer a ética e a responsabilidade social e promover a melhoria da qualidade dos recursos humanos e das atividades empresariais das categorias representadas, desenvolveu um projeto, implantado sob o nome de Programa Qualificação Essencial, doravante chamado simplesmente de “PQE” ou “Programa”.

      • Único– O PQE objetiva:
      1. a) Formar empresas e profissionais do mercado imobiliário no Estado de São Paulo, comprometidos com a ética e com a responsabilidade no relacionamento com os seus clientes e os seus concorrentes, dispostos a conquistar a “qualificação essencial”, por meio da educação e treinamento continuados de seus recursos humanos e do aperfeiçoamento dos seus procedimentos;
      2. b) Estimular as empresas do setor na busca da excelência de gestão, transmitir informações e conceitos relativos às melhores técnicas e práticas empresariais, outorgando anualmente o Certificado Qualificação Essencial, para destacá-las das demais empresas do mercado imobiliário; e
      3. c) Disseminar a valorização qualitativa do capital humano e intelectual das empresas, preconizando a visão sistêmica, com a consciência do seu papel profissional na organização, das inter-relações dos elementos que compõem a empresa e da interação desta com o mundo externo.

      Art. 2º – As empresas participantes do PQE comprometem-se a respeitar este Regulamento, as Normas de Conduta e as decisões do CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL que compõem o Programa Qualificação Essencial.

      Art. 3º – Podem se inscrever no PQE as empresas associadas, os sócios especiais e as empresas e instituições pertencentes às categorias representadas pelo

      SECOVI-SP (empresas não associadas), regularmente cadastradas no Sindicato e quites com as suas obrigações associativas e/ou sindicais.

      • 1º –Somente as empresas associadas, ou aquelas que se associarem até o dia 31 de agosto de 2015,poderão receber o certificado anual. Tal exigência consta de modo expresso na ficha de inscrição, a fim de que nenhuma empresa possa pleitear a certificação, caso a associação ao SECOVI-SPnão ocorra no prazo determinado neste parágrafo.
      • 2º –A inscrição no Programa para o exercício de 2015 (Certificação 2016)deve ser efetuada impreterivelmente até 31 de julho de 2015.

      Art. 4º – As pessoas jurídicas participantes do PQE serão representadas pelos seus titulares ou pelos seus sócios, nos termos de seus respectivos contratos sociais ou estatutos.

      Art. 5º – O PQE conta com um CONSELHO DIRETOR e com um órgão colegiado, denominado CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL.

      Art. 6º – A coordenação político-administrativa do PQE é atribuição do seu CONSELHO DIRETOR, composto por 15 (quinze) membros, a saber:

      1. a)6 (SEIS) vice-presidentes das áreas envolvidas: 1)GESTÃO PATRIMONIAL E LOCAÇÃO, 2) COMERCIALIZAÇÃO E MARKETING, 3) ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS, 4) INTERIOR,5) DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (LOTEAMENTOS); 6) NOVOS EMPREENDEDORES (NE).
      2. b)6 (SEIS) representantes, um de cada uma das áreas envolvidas, indicados pelos respectivos vice-presidentes;
      3. c) 1 (UM) Coordenador Geral, indicado pelo Presidente do SECOVI-SP;
      4. d) Até 2 (DOIS) vice-coordenadores,indicados pelo Coordenador Geral e com as respectivas indicações ratificadas pelo Conselho Diretor.
      • 1º –Na hipótese de outra Vice-Presidência do SECOVI-SP vir a integrar o PQE, sua representação será concretizada nos mesmos moldes das já existentes, ampliando-se, em consequência, a composição do CONSELHO DIRETOR.
      • 2º –Os Vice-Presidentes do SECOVI-SP, componentes do CONSELHO DIRETOR, alternarão entre si, anualmente, a função de aperfeiçoar e incentivar a relação da coordenação do PQE com o Sindicato.
      • 3º– O mandato dos membros do CONSELHO DIRETORcoincidirá com o da Presidência do SECOVI-SP, prorrogando-se, até que seja feita a indicação dos novos integrantes deste Conselho na forma prevista neste Regulamento, pelo prazo máximo de 3 (três) meses.

      Art. 7º – Cabe ao CONSELHO DIRETOR:

      • 1º –Fixar as diretrizes e fiscalizar a execução do Programa.
      • 2º –Viabilizar os critérios para a realização das diferentes modalidades de eventos dirigidos às atividades das categorias representadas pelo SECOVI-SP e das grades de cursos e outras iniciativas que podem contar pontos para a certificação, apreciando inclusive as propostas e a experiência da UNIVERSIDADE SECOVIe da REDE SECOVI DE IMÓVEIS.
      • 3º –Determinar os procedimentos de certificação dos participantes do PQE antes do início de cada período aquisitivo.
      • 4º –Considerar e acatar as deliberações do CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL, no que se refere às matérias de alçada daquele órgão colegiado de apoio.
      • 5º – Levar ao Vice-Presidente incumbido, na forma do § 2º do art. 6º, as necessidades do Programa para conhecimento e providências do Sindicato.

      Art. 8º – A gestão da administração do PQE está a cargo do COORDENADOR GERAL, designado pelo Presidente do SECOVI-SP.

      Art. 9º – O CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL é independente e soberano quanto às suas decisões, que serão tomadas por maioria simples, inclusive perante o CONSELHO DIRETOR.

      • Único – OCONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL é composto e regulado conforme o estatuto que consiste anexo deste Regulamento.

      Art. 10 – O PQE conta com uma equipe de apoio formada por um Supervisor Administrativo e por auxiliares, em quantidade compatível com as necessidades inerentes ao pleno funcionamento do Programa. Esta equipe atua sob a orientação do COORDENADOR GERAL, com vinculação administrativa ao Diretor Superintendente do SECOVI-SP.

      Art. 11 – São de responsabilidade do Supervisor do PQE, a administração e a execução das seguintes atribuições:

      • 1º –Receber e homologar as inscrições das empresas integrantes do PQEe de seus recursos humanos, de acordo com o que estabelece este Regulamento.
      • 2º –Receber e encaminhar as reclamações sobre procedimentos dos participantes do PQEà apreciação do CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL.
      • 3º –Acatar e implantar (quando de sua esfera de atuação) as decisões emanadas do CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONALe do CONSELHO DIRETOR nas matérias concernentes à sua esfera de atuação.

      Art. 12 – A inscrição das instituições, empresas e/ou sócios especiais e seus respectivos recursos humanos ocorrerá através de formulário específico, com declaração de anuência a todas as estipulações na forma do art. 2º deste Regulamento, e com a prestação de informações cadastrais (titulares, número de sócios, número de funcionários, ramo de atividade, etc.) e de outros dados relevantes, a critério do Programa.

      Art. 13 – Denominam-se simplesmente de “eventos”, os cursos, palestras e outras iniciativas organizadas pelo SECOVI-SP ou por instituições conveniadas, homologadas pelo CONSELHO DIRETOR do Programa.

      Art. 14. – Denomina-se “grade” o conjunto dos cursos e/ou eventos que contam pontos para a certificação do PQE.

      • Único –A critério do CONSELHO DIRETOR, pode haver diferentes modalidades de grades, constituídas por eventos dirigidos às diferentes atividades ou categorias econômicas representadas pelo SECOVI-SP.

      Art. 15 – Denomina-se “período de aquisição” o prazo, medido em dias ou meses, durante o qual os inscritos e seus recursos humanos acumularão créditos para a obtenção do certificado.

      Art. 16 – Os certificados terão validade anual: de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

      • 1º –Os procedimentos para a certificação são elaborados e aprovados pelo CONSELHO DIRETORantes do início de cada período de aquisição.
      • 2º –O Regulamento poderá prever mais de uma modalidade de procedimento de certificação, com vistas ao atendimento de novas necessidades apresentadas pelas empresas representadas pelo Sindicato ou, ainda, de novas políticas do SECOVI-SP, especialmente em prol do estímulo à responsabilidade social.

      Art. 17 – Estarão impedidos de obter o certificado os participantes contra os quais venham ao conhecimento informações comprovadamente desabonadoras, salvo  aquelas que, após rigoroso exame pelo CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL, sejam consideradas injustificadas ou improcedentes, com o que a certificação será autorizada.

      Art. 18 – As empresas certificadas se obrigam a incluir, em toda a sua comunicação social e publicitária, o logotipo padrão que representa a marca PQE, pelo período de validade da certificação.

      • 1o– Os outorgados podem utilizar as marcas do PQEsomente pelo prazo dos certificados, isto é, 12 (doze) meses, com as restrições discriminadas neste Regulamento e demais decorrentes de lei ou de decisão do Programa, reservados ao SECOVI-SP todos e quaisquer direitos relativos às suas marcas e/ ou seus direitos de propriedade intelectual, industrial ou autoral.
      • 2o– Os outorgados não utilizarão, sem autorização prévia e escrita do SECOVI-SP, nenhuma marca e/ou nenhum direito de propriedade intelectual, industrial ou autoral do SECOVI-SP, inclusive os protocolados e pendentes de homologação pelos órgãos competentes.
      • 3o– Consistem marcas e/ou direitos do SECOVI-SPtodos os Regulamentos e Anexos do PQE, logotipos, produtos, figuras e congêneres.
      • 4o– Ocorrendo o término do período previsto no § 1osem que a instituição ou empresa renove a certificação, esta deve cessar imediatamente a utilização e/ou a divulgação da marca PQE, sob pena de caracterização de ilícito, procedendo na forma prevista no § 5o, abaixo.
      • 5o– Incorrendo a empresa ou demais participantes certificados pelo programa em exclusão, suspensão ou outro impedimento determinado pelo CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL, devem ser por eles devolvidos todos os materiais promocionais, contendo marcas, configurações, nomes, figuras, escritos, placas e outros pertinentes ao PQE e retirados todos os sinais das fachadas, vitrines e locais com acesso ao público, sob pena de caracterização de ilícito.
      • 6º – Caso seja verificada a permanência de materiais promocionais não autorizados na sede dos participantes, estes arcarão com pena diária, a ser fixada judicialmente.
      • 7º – Para comprovar a cessação da utilização indevida das marcas, dos materiais e demais direitos do PQEe do SECOVI-SP, os participantes devem submeter-se à vistoria a ser realizada por preposto do Sindicato e documentada com a presença de testemunha.

      Art. 19 – As propostas de alteração deste Regulamento e seus Anexos são da competência do CONSELHO DIRETOR ou do CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL nas matérias de sua alçada, representados pelos respectivos Coordenador Geral e Presidente, devendo, ainda, ser submetidas à aprovação da Diretoria do SECOVI-SP.

      Art. 20 – Os casos omissos e dúvidas oriundas deste Regulamento e seus Anexos serão resolvidas pelo CONSELHO DIRETOR ou pelo CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL nas matérias de sua alçada, representados pelos respectivos Coordenador Geral e Presidente, sendo submetidas, caso ocasionarem criação de regras ou alteração substancial do quanto previsto neste Regulamento, à aprovação da Diretoria do SECOVI-SP.

       

      São Paulo, 23 de julho de 2015.

       

      Claudio Bernardes

      Presidente do SECOVI-SP

      SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO

       

       

      Jaques Bushatsky

      COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

      PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL DO PQE

      Anexo I

      ANEXO I

      NORMAS DE CONDUTA

       

      O SECOVI-SP ACREDITA:

      QUE o respeito a um conjunto mínimo de normas de conduta é fundamental para o desenvolvimento do mercado imobiliário e do País.

      QUE a ética profissional e empresarial deve ir além da obediência às leis e aos costumes, estendendo-se à utilização tecnológica de equipamentos e sistemas administrativos e, acima de tudo, à educação e ao treinamento contínuo dos recursos humanos, a par da perene atenção à responsabilidade social.

      QUE a conjugação da lealdade e boa-fé com o aperfeiçoamento profissional constante é o único caminho eficiente para o equilíbrio dos relacionamentos comerciais e para o cumprimento da finalidade social das empresas.

      Com base nesses princípios, o Sindicato propõe aos participantes e respectivos recursos humanos do PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL – PQE que se comprometam a respeitar o seguinte conjunto de normas de conduta:

      1. Exercer as atividades com dignidade, lealdade e honestidade, defendendo a liberdade profissional, a livre concorrência e o respeito aos princípios morais, à Constituição e às Leis do País;
      2. Incentivar e praticar atos que promovam a boa imagem da empresa e do mercado imobiliário perante os clientes e a comunidade;
      3. Participar das iniciativas de suas entidades de classe, particularmente das promovidas pelo SECOVI-SP, visando primordialmente o benefício coletivo das empresas, dos funcionários e dos clientes do mercado imobiliário;
      4. Informar ao SECOVI-SP fatos que venham a ferir direitos ou o patrimônio de clientes ou empresas participantes do PQE, antes de qualquer comunicação ao público ou a autoridades governamentais;
      5. Informar os clientes sobre serviços e produtos oferecidos pela empresa, com precisão e clareza, verbalmente ou por meio de impressos e material publicitário, de forma a propiciar-lhes uma decisão adequada;
      6. Suprir os clientes de toda a informação possível e de todos os documentos relativos aos negócios, permitindo-lhes amplo esclarecimento de dúvidas e respeitando sempre a decisão adotada pelos mesmos;
      7. Elaborar os contratos necessários, por escrito e antecipadamente, com as condições e as cláusulas que assegurem os direitos das partes e sem disposições imprecisas que venham a dar causa a futuras discussões judiciais;
      8. Contratar os serviços de administração imobiliária e de intermediação na compra, venda e locação de imóveis sempre por escrito, preferencialmente com cláusula de exclusividade, a fim de garantir melhor desempenho na prestação dos serviços e segurança às partes;
      9. Assistir todas as etapas dos negócios, evitando a caracterização de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou conivência;
      10. Prestar contas aos clientes, correta e imediatamente, dos valores ou documentos recebidos e a eles pertencentes;
      11. Proporcionar aos clientes e funcionários um ambiente seguro e saudável, sem discriminação de qualquer natureza;
      12. Contratar e manter profissionais com habilidade e competência para a prestação dos serviços, e efetivamente comprometidos com a melhoria da qualidade e produtividade da empresa e o pleno atendimento das necessidades dos clientes;
      13. Procurar identificar, periodicamente, as necessidades de aperfeiçoamento da empresa, visando à qualificação constante de seus recursos humanos, por meio de cursos, palestras e assessoria especializada, e a aquisição e/ou modernização de seus recursos materiais;
      14. Respeitar e cumprir o Regulamento do Programa Qualificação Essencial, bem como acatar e submeter-se às deliberações de seu CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL;
      15. Respeitar, cumprir e divulgar estas Normas de Conduta.

      Anexo II

      ANEXO II

      ESTATUTO DO CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL

       

      O SECOVI-SP, por meio do seu Programa Qualificação Essencial, aprova o presente Estatuto, o qual regerá o funcionamento do CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL, previsto nos artigos 5ºe 9º do Regulamento do referido Programa, conforme segue:

      Art. 1º O CONSELHO terá a atribuição de:

      1. a) Deliberar sobre as reclamações que versem sobre o PQE ou sobre a atenção dos seus participantes às disposições do Regulamento, das Normas de Conduta e aos preceitos éticos e legais, no âmbito da competência do Programa;
      2. b)  Atuar na solução, conciliação e arbitragem de divergências que envolvam os integrantes do PQE;
      3. c)Exercer idênticas funções, quando solicitado por qualquer vice-presidência, programa ou departamento do SECOVI-SP.

      Art. 2º O CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL do PQE será constituído por 7 (sete) membros, a saber:

      1. a)  1(um) diretor ou associado participante do Programa, designado pelo Presidente do SECOVI-SP,o qual exercerá a Presidência do CONSELHO, cujo mandato será de 2 (dois) anos;
      2. b)  6 (SEIS) vice-presidentes das áreas envolvidas: 1)GESTÃO PATRIMONIAL E LOCAÇÃO, 2) COMERCIALIZAÇÃO E MARKETING,3) ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS, 4) INTERIOR,5) DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (LOTEAMENTOS); 6) NOVOS EMPREENDEDORES (NE).
      • 1º – Na hipótese de outra Vice-Presidência vir a integrar o PQE, sua representação será concretizada nos mesmos moldes que as já existentes, ampliando-se, em consequência, a composição doCONSELHO.
      • 2º – Os vice-presidentes referidos no art. 2º “b”, acima, poderão se fazer representar, a cada reunião ou por períodos que determinarem, sempre inferiores a doze meses, por membros das respectivas diretorias.
      • 3º –O mandato dos membros do CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL coincidirá com o da Presidência do SECOVI-SP, prorrogando-se, até que seja feita a indicação dos novos integrantes deste Conselho na forma prevista neste Anexo, pelo prazo máximo de 3 (três) meses.

      Art. 3º No caso de impedimento do presidente do CONSELHO, este será substituído por quem o Presidente do SECOVI-SP indicar.

      Parágrafo Único: No caso de ausência do presidente do CONSELHO, em suas reuniões, este será substituído pelo decano dentre os vice-presidentes presentes.

      Art. 4º A deliberação sobre reclamações recebidas por escrito, relativas ao cumprimento do Regulamento, Normas de Conduta oriundas de outros membros ou do público em geral, far-se-á conforme disposto neste Estatuto, supridas eventuais dúvidas ou omissões pelo próprio CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL, observado o disposto no art. 20 do Regulamento do PQE.

      Art. 5º Considerar-se-á impedido o membro do CONSELHO contra o qual existir reclamação pendente de julgamento.

      Art. 6º As Vice-Presidências de cada área nomearão os substitutos dos membros do CONSELHO que, por qualquer motivo, estejam impedidos ou sejam excluídos do PQE.

      Art. 7º O CONSELHO reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação por escrito, válida a convocação por meio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando a pauta a ser tratada e deliberada.

      Art. 8º Toda reclamação escrita, contra qualquer participante do PQE ou relativa a qualquer irregularidade na aplicação do Programa, deverá ser apreciada pelo CONSELHO, iniciando-se o processo dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento.

      • Único: As reclamações deverão ser protocoladas pessoalmente ou por agente postal na recepção principal do SECOVI-SP, ou entregue à Supervisão do Programa.

      Art. 9º A apreciação, pelo CONSELHO, das reclamações recebidas obedecerá ao seguinte processo:

      1. a) Análise preliminar, seguida de deliberação pelo prosseguimento ou arquivamento. No primeiro caso, haverá a indicação de relator pelos presentes à reunião e, no último caso, comunicar-se-á a motivação ao suscitante;
      2. b)  Deliberando-sepelo prosseguimento, comunicar-se-á o suscitado para que apresente sua defesa, por escrito, a ser protocolada pessoalmente ou por agente postal, no prazo de 15 (quinze)dias, a qual será apreciada na reunião seguinte, após exame pelo relator do caso. Decidindo-se o arquivamento da reclamação, as partes serão comunicadas acerca da motivação;
      3. c)  Se necessário, convocar-se-ão as partes para saneamento, composição ou complementação de informações no prazo que for assinalado pelo Conselho, deliberando-se pelo prosseguimento ou arquivamento e, neste caso, oficiando-se às partes os motivos;
      4. d) Na oportunidade prevista na alínea “c” acima, será tentada, quando cabível, a mediação;
      5. e)   Deliberado pelo prosseguimento, isto é, pela aplicação de penalidades, encaminhar-se-á ao COORDENADOR GERALdo PQE, para conhecimento, e à Supervisão do PQE,a decisão para cumprimento das deliberações do Conselho, a fim de que as partes sejam cientificadas;
      6. f)  Não haverá recurso das decisões do CONSELHO.

      Art. 10 – As penalidades aplicáveis aos participantes do PQE serão gradativamente, a critério do Conselho: advertência, retenção de certificado, suspensão temporária e exclusão do Programa.

      Art. 11 – Os participantes do PQE declaram, no ato de sua inscrição, submeter-se a tal solução, consistindo a inscrição cláusula compromissória, nos termos e efeitos previstos no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 9.307 de 23/09/96, e que, nos termos do seu art. 9º, anuem com suas regras e trâmites, comprometendo-se a aceitar e cumprir as decisões do CONSELHO, tendo a presente declaração efeito de compromisso arbitral.

      Art. 12 – A mediação, a arbitragem e os julgamentos terão sede em São Paulo, Capital e obedecerão às normas estabelecidas neste Anexo.

      Art. 13 – Eventuais despesas incorridas ou orçadas para a realização de perícias e obtenção de pareceres de especialistas considerados necessários à decisão do CONSELHO serão suportadas pelas partes, sendo pagas ou depositadas previamente à prova ou consulta, orientando-se o CONSELHO pelo art. 33 do CPC – Código de Processo Civil.

      Art. 14 – Cabe ao CONSELHO decidir sobre as questões não previstas neste Estatuto, observado o disposto no art. 20 do Regulamento do PQE.

      Art. 15 – As propostas de alteração neste Estatuto deverão observar o disposto no art. 19 do Regulamento do PQE.

       

      Anexo III

      ANEXO III

      PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DO
      PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

       

      DA INSCRIÇÃO

       

      Art. 1º – Por ocasião da inscrição, os candidatos deverão:

      • 1º–Estar em dia com as contribuições devidas ao SECOVI-SP (sindical e associativa no caso de empresas associadas);
      • 2º –Declarar a quantidade total de recursos humanos vinculados à empresa, incluindo: sócios, diretores, empregados sob o regime da CLT e colaboradores (compreendendo qualquer pessoa que trabalhe no ambiente da empresa, independente da situação trabalhista de cada um).
      1. a) Havendo dúvida quanto à veracidade da quantidade real de recursos humanos declarados pela empresa, o COORDENADOR GERAL DO PQE poderá solicitar esclarecimentos à empresa participante, condicionando-se a efetivação da inscrição à regularização das informações.
      2. a) Na hipótese de a empresa declarar número inferior ao real, visando diminuir a quantidade de pontos necessários para a obtenção da certificação, ficará incursa nas penalidades determinadas pelo CONSELHO DE ÉTICA E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL.
      • 3º – As empresas poderão inscrever-se em uma ou mais áreas de certificação – (LOCAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE), oportunidade na qual identificarão a quantidade de recursos humanos voltada para cada área. A pontuação pertinente aos cursos comuns aproveitará todas as áreas de certificação.
      • 4º – Para efeito de pontuação, somente será computada a participação pessoal de até 10 (dez)pessoas de uma mesma empresa em cada evento e curso, ou de até 5 (cinco)pessoas em cada evento gratuito, observadas as decisões específicas para cada evento, pelo Conselho Diretor.

      DA PONTUAÇÃO NECESSÁRIA À CERTIFICAÇÃO (1º ANO) E SUA MANUTENÇÃO (DEMAIS ANOS)

      Art. 2º – A quantidade de pontos necessários à obtenção do Certificado Qualificação Essencial dependerá da quantidade do total de recursos humanos vinculados à empresa, conforme tabela abaixo:

      Quantidade de Recursos Humanos e pontuação anual necessária

      Até 5 150
      De 06 a 10 250
      De 11 a 15 360
      De 16 a 20 450
      De 21 a 25 500
      De 26 a 30 600
      De 31 a 35 680
      De 36 a 40 800
      De 41 a 45 860
      De 46 a 50 1000
      De 51 a 75 1200
      De 76 a 100 1400

       

      Art. 3º – A participação em cursos, eventos e demais atividades realizadas pelo SECOVI-SP gerará pontos proporcionais à carga horária e à relevância dos mesmos, inclusive quanto ao acompanhamento das transmissões “on-line” de cursos e/ou eventos, conforme for previamente informado pelo Programa.

      • 1º–A pontuação ocorrerá quando:
      1. a)  A empresa tiver e mantiver em seu quadro de colaboradores pessoas com designação profissional, por meio de declaração de títulos, da Universidade CORPORATIVA Secoviou de instituições conveniadas;
      2. b)  Houver a participação efetiva em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial os promovidos pela Universidade CORPORATIVA Secovi;pós-graduação reconhecida pelo MECde interesse do mercado imobiliário; cursos internacionais, outros cursos em geral; eventos, inclusive workshops, palestras, convenções e eventos internacionais realizados no Brasil ou no exterior (ULI, NAR, IREM, FIABCI), desde que de interesse do mercado imobiliário e homologados pelo PQE; ou de entidades conveniadas, desde que aprovada pelo CONSELHO DIRETOR.
      • 2º –Enquanto o PQEnão for implantado de forma definitiva nas Delegacias Regionais do SECOVI-SP, no Interior do Estado de São Paulo, a participação presencial dos recursos humanos de empresas com sede em outras cidades que não a Capital e a sede de Delegacia Regional implantada receberão pontuação em dobro, respeitadas as informações previamente veiculadas pelo Programa.

      Art. 4º – As empresas certificadas há 3 (três) anos consecutivos terão uma bonificação de 20% (vinte por cento) nos pontos necessários, a partir do quarto ano de inscrição. Já as certificadas há 5 (cinco) ou mais anos consecutivos terão uma bonificação de 40% (quarenta por cento) nos pontos necessários, quando de sua inscrição no presente exercício. As empresas que completaram sua décima certificação, ininterrupta, terão a bonificação de 45% (quarenta e cinco por cento).

      Art. 5º – O período de aquisição para obtenção do Certificado 2016 terá início em janeiro de 2015 e findar-se-á em 10 de dezembro do mesmo ano, salvo especial determinação do CONSELHO DIRETOR, sendo certo que terá validade entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

      • 1º –Os Certificados 2016serão entregues, em evento especial, às empresas que cumprirem todas as exigências do PQE.
      • 2º –A critério do CONSELHO DIRETOR, o custo desse evento especial poderá ser cobrado das empresas certificadas, reservando-lhes porém o direito de optar pela não participação e por receber seus Certificados na sede do Sindicato.

      Art. 6º – Os casos omissos e quaisquer outras dúvidas oriundas destes Procedimentos de Certificação serão resolvidos pelo CONSELHO DIRETOR, observado o disposto no art. 20 do Regulamento do PQE.


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